DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO PRADO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA — AREsp AREsp 2541435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO PRADO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 7º, 9º, 375 e 477, § 2º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a decisão denegatória está devidamente fundamentada; que o recurso especial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal; e que a agravante busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO PRADO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 7º, 9º, 375 e 477, § 2º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a decisão denegatória está devidamente fundamentada; que o recurso especial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal; e que a agravante busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de tutela em caráter antecedente. O julgado foi assim ementado (fl. 744):
Apelação. Ação visando a suspensão de obra realizada na área comum do prédio em que está situado o imóvel da autora. Ré que apenas iniciou a construção de muro de divisa, sem qualquer irregularidade. Ação improcedente. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 751):
Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade do acórdão não configuradas. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 7º do CPC, porque não foi assegurada a paridade de tratamento entre as partes, visto que o Juízo não considerou os esclarecimentos técnicos solicitados;
b) 9º do CPC, pois a decisão foi proferida sem que a clínica fosse previamente ouvida sobre a conclusão do laudo pericial;
c) 375 do CPC, visto que o Juízo não aplicou corretamente as regras de experiência técnica ao desconsiderar a impugnação ao laudo pericial, que foi mencionado no tópico da violação do art. 477 do CPC;
d) 477, § 2º, do CPC, porque o perito não foi intimado para esclarecer os pontos levantados pelo assistente técnico da clínica, o que comprometeu a conclusão da perícia.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar os dispositivos legais mencionados, contrariou precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de análise completa das provas técnicas em casos semelhantes, indicando como paradigma o REsp n. 953.950/MS.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença e se determine o retorno dos autos à fase instrutória com a intimação do perito para esclarecimentos técnicos.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.