ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2541476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Acórdão, o direito a manutenção ao plano de saúde foi negado porque no momento da rescisão contratual o Autor não contribuía mensalmente para o plano de saúde, entretanto, nos termos do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DE CISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.494-1.528) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos , e negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que, "No r. Acórdão, o direito a manutenção ao plano de saúde foi negado porque no momento da rescisão contratual o Autor não contribuía mensalmente para o plano de saúde, entretanto, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução Normativa no 279 da ANS a norma do art. 30 e 31 da Lei 9656/98 deve ser aplicada mesmo que no ato da rescisão o beneficiário não esteja contribuindo bastando para tanto que o mesmo já tenha contribuído, somando-se inclusive os períodos descontínuos" (fl. 1.511).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.531-1.536).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DE CISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Além disso, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação de resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Por fim, constou, no acórdão recorrido, que "a cláusula 2.3.2 faz menção expressa ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o que não é o caso do apelante" (fl. 986 - grifei).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao não preenchimento do requisito contributivo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.