DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A — AREsp AREsp 2541561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de rescisão de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECUSOS DA CORRÉ LISTO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 325-336):
APELAÇÃO. Ação de rescisão de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento. Veículo reprovado em vistoria diante da constatação de vício oculto. Automóvel que nunca foi entregue à autora. Revelia da corré vendedora do automóvel. Sentença de procedência parcial, afastando a indenização pelos danos morais e reconhecimento da solidariedade entre as corrés. Pretensão de reforma da autora, que visa ao recebimento de indenização pelos danos morais. Pretensão de reforma também pela instituição financeira corré, que pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ainda, da ausência de responsabilidade pelos alegados danos, porquanto não foram comprovados. A instituição financeira pugna pelo não desfazimento do contrato de financiamento bancário, por não guardar ligação com o contrato de compra e venda do automóvel. EXAME DOS RECURSOS: Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira rejeitada, eis que contratou o financiamento com a autora, afastada, contudo, a sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano moral. Contrato de financiamento e de compra e venda do automóvel que são coligados. Celebração do primeiro com intuito de viabilizar o segundo. Montante fixado a título de indenização por danos materiais mantido. Dano moral configurado. Ofensa a direito da personalidade evidenciada. Autora que não conseguiu usufruir do bem adquirido e que despendeu tempo excessivo para tentar solucionar o problema. Teoria do desvio produtivo. Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Desfazimento dos contratos de compra e venda e de financiamento. Retorno ao "status quo ante". Devolução dos valores pagos às requeridas. Sentença reformada em parte. Honorários advocatícios majorados e redistribuídos. RECUSOS DA CORRÉ LISTO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 356-361; 370-377).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
é igualmente proibido nesta instância.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.