DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILTON MARTINS e TEREZA JOANA MARTINS contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2541588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILTON MARTINS e TEREZA JOANA MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação e afastou os juros de mora sobre a multa decendial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13216, 7700, 10586, 10588, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILTON MARTINS e TEREZA JOANA MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 189-192):
AGRAVO INTERNO. Vício construtivo. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação e afastou os juros de mora sobre a multa decendial. Correção. A multa decendial deve ser limitada ao montante atualizado da obrigação principal, sem acréscimo de juros. Agravo interno apresentado que insiste em questões que foram superadas com o entendimento adotado pela decisão, cujo esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão recursal da agravante, razão pela qual o inconformismo não procede, devendo ser mantida a decisão objurgada. Recurso a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 92, 412, 781 e 884 do Código Civil, no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC.
Sustenta, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada material ao ser limitada a multa contratual decendial. Ademais, por se tratar de multa cominatória, não há limitação do art. 412 do CC.
Pontua, ainda, que tal limitação gera enriquecimento ilícito para a seguradora, que, mesmo em mora, não sofrerá penalização. Afirma, também, que tanto a indenização securitária quanto a cláusula penal são pedidos principais e não consecutivos.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 196-216).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 223-225), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 236-241).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos indicados (fundamentação insuficiente); ausência de comprovação de dissenso jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.