ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2541598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 10, 480, §§ 1º a 3º, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a nova perícia foi determinada de ofício, sem prévia manifestação das partes, em afronta ao princípio da não surpresa, e que a decisão extrapolou os limites da demanda ao impor perícia substitutiva sem pedido nesse sentido.
2. A parte agravante também argumentou que a prova técnica anteriormente produzida foi desconsiderada sem justificativa legal, em desacordo com o regime jurídico previsto para a segunda perícia.
3. A decisão recorrida reconheceu que a apuração dos lucros cessantes deveria ser realizada em fase de liquidação de sentença, considerando inadequado o método adotado pelo perito judicial (faturamento bruto) para calcular os danos materiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração da prova pericial realizada nos autos, considerando a alegação de insuficiência do método adotado e a necessidade de nova apuração dos lucros cessantes.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão da valoração da prova técnica realizada nos autos.
6. A análise da suficiência, confiabilidade e pertinência técnica da perícia, bem como da necessidade ou não de sua repetição, demanda incursão nos elementos de prova dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso excepcional.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
considerou, não só a subsistência da autora, mas também o montante suficiente para custear os tratamentos médicos necessários.
12. Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida.
13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados os argumentos da recorrente, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa às mesmas questões.
14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.