DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CESP - Companhia Energética de São Paulo contra decisão que … — AREsp AREsp 2541643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CESP - Companhia Energética de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto , com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os agravados alegam a impossibilidade de discussão sobre o excesso de execução.
- O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu "in albis".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9991, 10433, 10438, 11949, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CESP - Companhia Energética de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto , com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 625-632):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA PENHORA "ON-LINE".
PRECLUSÃO. Não configurada. Os agravados alegam a impossibilidade de discussão sobre o excesso de execução. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu "in albis". Após a penhora, a devedora alegou o excesso do ato de afetação e do valor exigido. O juízo "a quo" determinou a realização de perícia contábil, reabrindo a discussão sobre o excesso de execução. As circunstâncias que envolvem a fase de constrição judicial esvaziam os efeitos da preclusão, porque ocorreu a abertura de instrução sobre o valor do crédito e, com isso, sobrevive a discussão sobre o excesso do ato de afetação. Sem embargo dos princípios da realidade e da patrimonialidade que regem os atos de execução, indispensável identificar a compatibilidade do ato de afetação para a exata satisfação do crédito.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado da sentença, a devedora fez o depósito do valor de R$ 82.080,00, pretendendo inibir a incidência da multa. O juízo "a quo" determinou a conferência pelo contador e declarou extinta a obrigação, o que desafiou recurso dos credores impugnando o valor pago, pois não foram computados os juros moratórios e a verba de sucumbência. Provimento do recurso de apelação e posterior acolhimento dos embargos de declaração para definir o termo final da incidência dos juros moratórios. A decisão do tribunal "ad quem" fixou os parâmetros que devem ser utilizados para o cálculo do saldo devedor, o que permitiu a retomada da fase de cumprimento para pagamento do valor remanescente, considerada a existência do depósito prévio. Após a penhora "on-line", ocorreu a impugnação da CESP alegando o excesso. Os esclarecimentos prestados pela perita contábil deixam evidente que ela desconsiderou a integração do título judicial realizada a partir do acolhimento dos embargos de declaração, o que revela a inexatidão da quantia homologada pelo juízo "a quo". Com o retorno dos autos à origem, eventual excesso apurado pela "expert" está limitado ao saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Limitação decorrente da concordância da CESP com o levantamento de parte do valor atingido pela penhora. Impossibilidade de devolução de valores já levantados pelos exequentes. Reforma decisão
[trecho intermediário suprimido]
tendo o Tribunal de origem, de forma indevida, reconhecido a possibilidade de rediscutir os critérios de cálculo, a decisão limitou expressamente a restituição pretendida pela executada (CESP) ao valor ainda disponível na conta judicial. Essa limitação foi fundada na preclusão consumativa e na quebra da boa-fé processual, em razão da manifestação inequívoca da executada reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 323.804,21 e autorizando expressamente seu levantamento pelos exequentes, antes da realização da perícia.
Assim, foi a conduta contraditória da recorrente que motivou a inviabilização da restituição dos valores já levantados pelos exequentes. Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado de forma específica pela recorrente no presente recurso especial.
Tem aplicação o óbice da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.