ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2541657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.
4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto.
5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, está evidente que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara, fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos de CHL 74 e CHL 46 para NÃO CONHECER dos recursos especiais de CHL 74 e CHL 46.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de NESHER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.