ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2541687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente insurge-se contra decisão que não conheceu da petição, tendo em vista o descabimento do recurso especial dirigido contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tratando-se de insurgência recursal manifestamente descabida, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
3. Agravo interno improvido, com aplicação de multa .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por MARCOS ROGERIO SILVA contra a decisão que não conheceu da petição, haja vista o descabimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta que o recurso especial seria cabível, pois foi dirigido contra decisão proferida em última instância que afrontaria a legislação federal infraconstitucional.
Anteriormente, dos embargos de divergência não se conheceu, com fundamento em que não é possível interpor o mencionado recurso contra decisão monocrática.
De acordo com o recorrente, a decisão impugnada afrontaria o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a análise da declaração de imposto de renda do recorrente seria suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira par arcar com as custas processuais.
Requer a reforma da decisão agravada e, por conseguinte, do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que o recurso faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
do CPC pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt nos EDcl na Pet n. 14.666/MA, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Com efeito, o manejo de pretensões recursais manifestamente descabidas, como se afigura no presente caso em que houve a interposição de novo recurso especial contra acórdão proferido pela própria Corte Especial, deve ser tolhido por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 1.021, § 4º , do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.