DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LEE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2541755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LEE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LEE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.116):
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes, entre outras pessoas, no polo passivo do cumprimento de sentença. Grupo econômico de fato. Ausência de comprovação de sua configuração. O mero uso de nome fantasia, sem identidade societária nem outros elementos que indiquem a abusividade, não induz à inclusão de outras pessoas e empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. Decisão modificada. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.126-1.130).
No recurso especial, alegou ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação, ao rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.154-1.162).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.163-1.165), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.189-1.199).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o julgado se mostra suficientemente fundamentado.
Veja-se às fls. 1.117-1.118:
No caso, houve o deferimento, na decisão agravada (fls. 422/423 da ação -- cópia a fls. 64/65 do recurso), da inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, da agravante, em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato. A essência da decisão agravada, no que concerne ao deferimento da inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença é o uso do mesmo logotipo adotado pela empresa executada originária bem como o mesmo nome fantasia, "DOIDÃO" (fl. 423). O grupo econômico de fato não se confunde com o grupo econômico de direito, que é figura legal, normalmente formado pelos mesmos sócios, ou por uma sociedade como sócia de outra, ou, ainda, com sociedade controladora e outras subsidiárias, entre outras hipóteses. No caso de grupo econômico de fato ocorre a desconsideração da autonomia da personalidade jurídica da empresa requerida, porque a limitação da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.883.658/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.