DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls — AREsp AREsp 2541801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls.
- 510 - 511, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
- Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls.
- NÃO FORAM INTERPOSTOS HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
NÃO FORAM INTERPOSTOS HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls. 715 - 724, reconsidero a decisão de fls. 510 - 511, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls. 717 - 723 (e-STJ).
Nesse contexto passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE/EXEQUENTE QUE ADEQUASSE A PLANILHA DE DÉBITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONSIGNANDO QUE OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA SENTENÇA, BEM ASSIM, QUE ATUALIZASSE O VALOR DO DÉBITO, DEVENDO SER ABATIDOS INTEGRALMENTE OS VALORES JÁ DEPOSITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE AUMENTO DO VALOR DO "PROVEITO ECONÔMICO" UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO - QUESTÃO SUSCITADA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - COISA JULGADA MATERIAL O JUIZ DA CAUSA ESTABELECEU TEXTUALMENTE NA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, O QUE ENTENDIA POR "PROVEITO ECONÔMICO" SE NÃO CONCORDAVA, O EXEQUENTE, O CAMINHO SERIA A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA REFERIDA SENTENÇA, O QUE S.M.J. NÃO FORAM INTERPOSTOS HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Marcelo Augusto Jesus Neves foram rejeitados (fls. 238-243).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§ 2º e 6º, 141, §1º; 322, 332, 489 §1º, II, 524, 525, 526, 527, 926 e 927 do Código de Processo Civil; 1º da Lei 12.990/2014; bem como os princípios do in Dubio pro Societat; do Devido Processo Legal; e da Preclusão pro judicato,
Defende que houve erro na valoração das provas e que a decisão de fl. 28 do cumprimento de sentença revogou os valores aceitos em decisão de fl. 20 de forma extemporânea, temerária e ultra petita.
No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em virtude da não verificação da pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões foram apreciadas
[trecho intermediário suprimido]
não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.