ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2541876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Apelação Ação de obrigação de fazer c. c. nulidade de ato jurídico - Compromisso de compra e venda Cancelamento de hipóteca Extinção do feito em razão da ausência de interesse processual Inconformismo dos Autores centrado na hipótese de erro material, consubstanciada na alegação de que a baixa da hipoteca já teria ocorrido Descabimento Conjunto probatório demonstrando que antes mesmo da angulação da relação processual, os Requerentes já teriam alcançado seu desiderato Falta de interesse processual evidenciada - Sentença mantida Recurso improvido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7896
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" .
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCI MASSARO SOUZA e VALERIO DA CRUZ contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"Apelação Ação de obrigação de fazer c. c. nulidade de ato jurídico - Compromisso de compra e venda Cancelamento de hipóteca Extinção do feito em razão da ausência de interesse processual Inconformismo dos Autores centrado na hipótese de erro material, consubstanciada na alegação de que a baixa da hipoteca já teria ocorrido Descabimento Conjunto probatório demonstrando que antes mesmo da angulação da relação processual, os Requerentes já teriam alcançado seu desiderato Falta de interesse processual evidenciada - Sentença mantida Recurso improvido" (e-STJ fl. 285)
No recurso especial, alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC e da Súmula nº 308/STJ.
Defendem que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre pontos relevantes para a resolução da controvérsia.
Por fim, requerem o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.
Em relação à dita ofensa à Súmula nº 308/STJ, o recurso não comporta conhecimento nesta parte. Isso porque, conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Tal enunciado reforça o entendimento de que as súmulas do STJ são interpretações consolidadas da lei, e não a própria lei em si. Portanto, a violação de uma súmula não é motivo suficiente para a interposição de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.