DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A — AREsp AREsp 2541927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ; e na ausência de interesse processual da parte recorrida.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na ausência de interesse processual da parte recorrida.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 949-956.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de parceria agrícola e/ou pecuária.
O julgado foi assim ementado (fls. 643-644):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DA PERDA DO OBJETO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA O PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A MADEIRA, CUJO CORTE, BALDEIO E TRANSPORTE JÁ FOI REALIZADO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA RECLAMAÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO. JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NO QUE DIZ COM O CONTRATO RELATIVO A ÁREA CUJA MADEIRA JÁ FOI CORTADA, BALDEADA E TRANSPORTADA. MÉRITO. DESCABIDO O ARGUMENTO DA EMBARGANTE, DE QUE A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO TERIA ESTABELECIDO O CORTE DA MADEIRA A PARTIR DO 7º ANIVERSÁRIO DO PLANTIO, DEIXANDO AO SEU CRITÉRIO O MOMENTO DO CORTE E, SE SERIA REALIZADO EM UM OU DOIS CICLOS. OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIAM A FORMALIZAÇÃO DE AJUSTE COM PREVISÃO DE DOIS CICLOS DE CORTE, O PRIMEIRO NO 7º ANIVERSÁRIO DO PLANTIO E, O SEGUNDO, NO 14º ANIVERSÁRIO DO PLANTIO OU, NO 7º ANIVERSÁRIO DA FINALIZAÇÃO DA REFORMA. RECONHECIMENTO, AINDA, DA PRESENÇA DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE, HAJA VISTA QUE A CONDIÇÃO ESTABELECIDA PARA O PAGAMENTO, DE ANUÊNCIA DO CREDOR QUANTO AO VOLUME DE MADEIRA APURADO PELA EMBARGANTE, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, NÃO RETIRA OS PRESSUPOSTOS DO ART. 783, DO CPC PARA A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DO PRODUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 757):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. Os primeiros embargos de declaração foram julgados tendo por pano de fundo os fundamentos trazidos pelas
[trecho intermediário suprimido]
de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento deste recurso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.