DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APPLAUSE SPE LTDA — AREsp AREsp 2542019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APPLAUSE SPE LTDA. e por MALKON MERZIAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a análise do inadimplemento contratual demandaria revolvimento probatório, inadmissível em recurso especial.
- Requer o desprovimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMETO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APPLAUSE SPE LTDA. e por MALKON MERZIAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a análise do inadimplemento contratual demandaria revolvimento probatório, inadmissível em recurso especial. Requer o desprovimento do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO. MÉRITO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre a prescrição, por se tratar de mérito do processo.
2. Com base no artigo 205 do Código Civil, tratando-se de pretensão baseada em responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal (dez anos).
3. Não comprovado o decurso do prazo exigido, não se reconhece a prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMETO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 206, § 3º, I, II e V, do Código Civil, porquanto a prescrição a ser aplicada deve ser de 3 anos, tendo como início a ocorrência do evento danoso.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a análise do inadimplemento contratual demandaria apreciação probatória, inadmissível em recurso especial. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição com base no fato de que a responsabilidade civil contratual possui prazo prescricional de 10 anos.
O Tribunal de origem, ao manter a decisão agravada, concluiu que, tratando-se de pretensão baseada em responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Segundo assentado no acórdão recorrido, vê-se que, efetivamente, a orientação adotada na instância de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional incidente é decenal, porquanto a pretensão estampada na peça vestibular está relacionada à responsabilidade civil contratual, conforme corretamente decidiu o juiz singular.
Assim, considerando que o Agravado pleiteia na petição inicial o recebimento de débitos que aponta devidos desde fevereiro de 2017, e tendo sido a ação ajuizada em 16/08/2021, a ação foi protocolada em momento anterior à consumação do prazo prescricional de dez anos.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão apresentada pelo Autor/Agravado.
Nesse contexto, a revisão dessas conclusões demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.