ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2542027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.336.043/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARA ODETE FERNANDES DE ARAÚJO contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno (e-STJ fls. 715/719).
Em suas razões, a agravante alega a tempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 673/684.
Ao final, pleiteia a reconsideração do julgado atacado.
Apresentada impug nação às e-STJ fls. 736/742 e 743/750.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Superior.
Consoante disposto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se revela cabível
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Existência de erro grosseiro.
3. Ante a ocorrência, uma vez mais, do referido abuso direito de recorrer em virtude da interposição do presente agravo interno, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte, devendo ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.336.043/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.