DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por E G S A contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2542262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por E G S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de indenização por acidente de trânsito c/c pensão alimentícia e tutela provisória de urgência, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por B S C, A C S R e A G S R, em face da agravante, na qual requer pensionamento mensal e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por E G S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Ação: de indenização por acidente de trânsito c/c pensão alimentícia e tutela provisória de urgência, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por B S C, A C S R e A G S R, em face da agravante, na qual requer pensionamento mensal e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PILARES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 622)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/MA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7/STJ (acerca da inexistência de ato ilícito, e consequentemente do dano moral/quantum indenizatório) e;
ii) incidência da Súmula 211/STJ (quanto ao valor dos honorários e da pensão mensal).
Agravo em recurso especial: a parte agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta o prequestionamento implícito e a desnecessidade do reexame de fatos e provas. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7/STJ (acerca da inexistência de ato ilícito, e consequentemente do dano moral/quantum indenizatório) e;
ii) incidência da Súmula 211/STJ (quanto ao valor dos honorários e da pensão mensal).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.