DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2542315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra a decisão de fls.
- 2673-2678 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súm 283 do STF.
- Sustenta que: i) há "contradição interna ao afastar a violação aos artigos.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconh ecer a ausência de enfrentamento do art.
Resultado indicado
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09163., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra a decisão de fls. 2673-2678 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súm 283 do STF.
Sustenta que:
i) há "contradição interna ao afastar a violação aos artigos. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconh ecer a ausência de enfrentamento do art. 1.792 do Código Civil"
ii) o julgado "foi omisso ao deixar de examinar a incidência do art. 1.025 do CPC; e ao aplicar a Súmula 283 do STF, sem o pertinente cotejo entre os fundamentos do v. acórdão recorrido e as razões recursais".
É o relatório.
2. A irresignação merece acolhimento.
Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Como dito, o Tribunal de origem decidiu que:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Fachada César Ribeiro e outro, em face de Rafael Nogueira Pinto, tirado da r. decisão proferida as fls. 2198/2199, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de execução, indeferira pedido para substituição de penhora.
A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, ausência de embasamento para a rejeição da oferta de bem à penhora, porquanto em valor suficiente para garantia da execução e aceito em procedimento análogo (fls. 01/10).
Recebido o recurso sem suspensividade (fls. 2305), vieram as contraminutas e documentos de fls. 2310 e ss.
É o relatório.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Vê-se que o d. Juízo "a quo" rejeitou oferta de bem à penhora em substituição, considerando preclusa a oportunidade. A recorrente, no entanto, maneja agravo revolvendo as questões meritórias, sem, contudo, apartar a mencionada preclusão da matéria. De certo, não há combate específico às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum.
Como cediço, na petição do agravo deve a parte indicar as questões de fato e de direito necessárias à reforma da decisão impugnada, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido (art. 1.016, incisos II e III, CPC/15), requisitos que, uma vez não preenchidos, obstam a apreciação do mérito do recurso interposto.
Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: "em
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, reconsiderando a decisão anterior, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.