ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2542336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de contrato de locação comercial fundada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão quanto à análise da tese de violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; (iii) há omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária.
3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de premissas fáticas já fixadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MF EXPRESSO CAFÉ LTDA. (MF EXPRESSO) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTOS CONCEDIDOS PELAS LOCADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por locatária contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de
[trecho intermediário suprimido]
esse ponto deveria ser afastada, o que não foi enfrentado pelo acórdão.
O acórdão embargado, no entanto, não deixou de analisar a questão; ele expressamente negou o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela deficiência na fundamentação recursal, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Verifica-se que a pretensão da MF EXPRESSO, em todos os seus eixos, traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, o reexame do mérito recursal já apreciado.
O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma completa, precisa e fundamentada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de MF EXPRESSO CAFÉ LTDA.
É o voto.
Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.