ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2542347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.
2. A recorrente alegou violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria corrigido, de ofício, o valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão/proveito econômico efetivo apurado na perícia (R$ 47.900,68), mantendo como base o valor originário da inicial, apesar de reiterados requerimentos, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão nos embargos de declaração, afirmou que a questão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação e resolvida em decisão anterior, não havendo omissão ou necessidade de nova correção de ofício.
4. O magistrado de primeiro grau havia fixado o valor da causa em R$ 1.487.914,79, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme art. 291, V, do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve ser corrigido de ofício pelo Tribunal para refletir o proveito econômico efetivo apurado em perícia, mesmo após já ter sido fixado e complementado na fase inicial do processo.
III. Razões de decidir
6. O valor da causa foi devidamente fixado em R$ 1.487.914,79, com base na soma dos pedidos cumulados, incluindo danos materiais, danos morais e imissão na posse, conforme determina o art. 291, V, do Código de Processo Civil.
7. A correção do valor da causa foi realizada pelo magistrado de primeiro grau, com base na legislação processual e na jurisprudência consolidada, que orienta que o valor pretendido nas
[trecho intermediário suprimido]
3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.698.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
O recurso, portanto, não merece prosperar, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.