DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J — AREsp AREsp 2542494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BADIM S.A. e REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 150.000,00 para cada autora, corrigidos daquela data e com juros a partir de 12.09.2019.
- Condenou a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9098, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. BADIM S.A. e REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 687-711):
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Incêndio em Hospital. Óbito do Companheiro e Pai das Autoras. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 150.000,00 para cada autora, corrigidos daquela data e com juros a partir de 12.09.2019. Condenou a parte ré nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Ação proposta por familiares em face de instituições hospitalares, objetivando indenização por dano moral decorrente de óbito de paciente, ocasionado por incêndio no hospital. Hipótese que não preenche os requisitos a fundamentar a concessão de segredo de justiça. Aplicação do art. 189 do Código de Processo Civil. Prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais. Desnecessidade de perícia técnica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Irrelevância de eventual culpa de terceiro responsável pelo fornecimento e manutenção de equipamento. Fortuito interno. Não pode o fornecedor do serviço transferir para o consumidor os riscos de sua contratação. O juiz é destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. Ausência de ofensa à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ou de inobservância do princípio da não surpresa. A sentença considerou todas as provas colhidas nos autos e as valorou, inexistindo, no caso, qualquer vício capaz de justificar a sua invalidação. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial. Jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos integrantes do núcleo familiar primário da vítima falecida para a propositura de ação objetivando indenização por dano moral. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré afastada. Legitimado passivo é aquele que a parte autora indica como réu, considerando que, se verdadeiros os fatos narrados na inicial, no caso de procedência, a parte ré é pessoa indicada a suportar os efeitos da sentença. Teoria da asserção. Informação, no site oficial do hospital, de que a unidade faz parte do grupo Rede D"Or desde 2005. A parte autora consumidora por equiparação, na forma do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de
[trecho intermediário suprimido]
e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares. Assim, não obstante a relação originária entre a vítima e o hospital ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil. Nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", conforme acertadamente decidiu o Tribunal Estadual.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.