DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado — AREsp AREsp 2542525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
- CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE KLEEFSTRA E DE EPILEPSIA REFRATÁRIA, DOENÇA RARA DE DIFÍCIL CONTROLE.
- LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487, 11974, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE KLEEFSTRA E DE EPILEPSIA REFRATÁRIA, DOENÇA RARA DE DIFÍCIL CONTROLE. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. RESOLUÇÃO RDC Nº 660/2022 DA ANVISA. RESPONSÁVEL LEGAL QUE OBTEVE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA ANS. TEMA Nº 990 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE AFIGURA ILÍCITA. CABÍVEL A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração, afirmando que a Corte de origem deixou de examinar a questão relativa ao "artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 1 , e art. 17, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 2 da ANS, que dispõem quais são as coberturas obrigatórias que deverão ser oferecidas pelas operadoras de planos de saúde e autorizam a exclusão de cobertura para tratamento domiciliar em relação aos medicamentos" (fl. 899).
Ocorre que a Corte de origem deixou de examinar as alegações do recorrente, que podem alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.