ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2542543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
- Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por VERA LÚCIA DA SILVA WANDERLEY NÉIA e NEWTON DE LORENA NÉIA (VERA e NEWTON), bem como por VILLAGE RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (VILLAGE), contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2.202.903/DF 2022/0279336-4, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais, e nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 14920, 10496, 7779, 7780, 14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por VERA LÚCIA DA SILVA WANDERLEY NÉIA e NEWTON DE LORENA NÉIA (VERA e NEWTON), bem como por VILLAGE RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (VILLAGE), contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
2. O objetivo recursal de VERA e NEWTON é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão recorrido deixou de considerar fatos supervenientes relevantes para o julgamento; (iii) a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) a posse do imóvel pode ser reconhecida mesmo diante da devolução das chaves e da ausência de condições de habitabilidade; (v) é possível a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes em períodos distintos; (vi) o quantum fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser majorado ou reduzido.
3. O objetivo recursal de VILLAGE é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão recorrido deixou de considerar fundamentos relevantes para a redução do percentual ajustado em relação aos lucros cessantes; (iii) a condenação por danos morais é desproporcional e deve ser afastada ou reduzida; (iv) a condenação por lucros cessantes deve ser ajustada ao percentual de 0,5% do valor do imóvel, conforme jurisprudência consolidada.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp: 2.202.903/DF 2022/0279336-4, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais, e nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.