DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A contra deci… — AREsp AREsp 2542647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- OFICIAMENTO PARA INSTITUTO PERICIAL APRESENTAR CONCLUSÕES SOBRE O ACIDENTE.
- JULGAMENTO DA LIDE CONFORME ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1423241/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n. 07/STJ (1.623-1.625).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.437):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ E DAS LITISDENUNCIADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFICIAMENTO PARA INSTITUTO PERICIAL APRESENTAR CONCLUSÕES SOBRE O ACIDENTE. ENCAMINHAMENTO REALIZADO, MAS SEM RESPOSTA. JULGAMENTO DA LIDE CONFORME ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO PARCIALMENTE SOB A PISTA, COM SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. CAMINHÃO QUE LHE BATE À RETAGUARDA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA PISTA DE RODAGEM E FRENAGEM. DESATENÇÃO DO CONDUTOR EVIDENCIADA. CULPA CONCORRENTE. ENVOLVIDOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A COLISÃO, NA PROPORÇÃO DE 70% E 30%, RESPECTIVAMENTE. PENSÃO ALIMENTAR E DANO MORAL READEQUADOS CONSIDERANDO A PROPORÇÃO DA CULPA. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) A SEREM DESCONTADOS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. QUANTIA FIXADA CONFORME A EXTENSÃO DO DANO E READEQUADA SEGUNDO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram providos em parte (fls. 1.509-1.511).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.531-1.546), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 757, 760 e 781 do CC, pois entende que as coberturas securitárias não podem ser somadas ou complementadas e devem considerar apenas o seu saldo remanescente, descontados eventuais valores já adimplidos na esfera administrativa ou em outra ação judicial, e
ii) arts. 778, 781 e 782 do CC, por entender que, uma vez que se trata de concorrência de apólices, sua responsabilidade deveria estar limitada a proporção de 50% para a cobertura de RCF Danos Corporais.
No agravo (fls. 1.641-1.659), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.669-1.671).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito ao enquadramento da cobertura relativa ao pensionamento devida e à concorrência de apólices, a Corte local assim se manifestou no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1510):
A propósito dos embargos opostos por
[trecho intermediário suprimido]
a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/irmão ainda jovem, decorrente do acidente de trânsito provocado por prestador de serviço das demandadas.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1423241/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe em 25/11/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.