ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2542702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de subempreitada. DONO DA OBRA. Responsabilidade solidária AFASTADA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e condenando exclusivamente a empreiteira.
3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou diretamente dos serviços prestados e deveria responder solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados.
III. Razões de decidir
5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra.
6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda.
8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Considerando o resultado deste julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte recorrida, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.