DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA - EM RECU… — AREsp AREsp 2542852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE MARCA DE VESTUÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.172):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE MARCA DE VESTUÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL PELA REPRESENTADA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE UMA DAS JUSTAS CAUSAS DISPOSTAS NO ART. 35 DA LEI N.º 4.886/1965 PARA ENJESAR O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REVELAM O ESFORÇO DA REPRESENTANTE NA EXPANSÃO DOS NEGÓCIOS E ENTREGA DE BONS NÚMEROS. INTERCORRÊNCIAS QUANTO À FAMA DA MARCA (CONDENAÇÕES POR TRABALHO ESCRAVO E DIVULGAÇÃO DO FATO NA MÍDIA) QUE TINHAM O CONDÃO DE INFLUENCIAR NAS VENDAS. EFEITOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À REPRESENTADA. COMISSÕES DEVIDAS QUANTO AOS "PRODUTOS A ENTREGAR". AUSÊNCIA DE PROVA DA RÉ PARA AFASTAR A CONSTITUIÇÃO DOS VALORES (ART. 373, INC. II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDAS DE COMPRADORES. PROIBIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REPRESENTADA, DADA A VEDAÇÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERENO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (ART. 43 DA LEI N.º 4.886/1965). APLICAÇÃO CORRETA DA INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REVISTA. VERBA HONORÁRIA READEQUADA. RECURSO DA M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DESPROVIDO E RECURSO DA TAGLIARI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.215-1.220).
No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 28 e 35, da Lei n. 4.886/1965.
Sustenta, em síntese, que "a partir de uma breve leitura do Acórdão recorrido, há de se perceber que houve incontestável omissão do decisum sobre teses aventadas no recurso de apelação interposto pela M5, resultando na inaplicabilidade de dispositivos legais indicados pela M5 no corpo do recurso, quais sejam, art. 28 e 35 da Lei de Representação. Ademais, não foi observado no julgado a análise das questões relacionadas a brusca queda nas vendas então realizadas
[trecho intermediário suprimido]
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da representante pela rescisão contratual (seja por desídia, cometimento de infrações ou quebra da confiança), à distribuição do ônus de prova e o seu cumprimento por cada uma das partes, ao desconto das despesas com rapel e à abrangência das verbas rescisórias, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.