DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2542861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
- E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão afastando a pretendida inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 143-145, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 84-88, e-STJ):
Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de indenização. Decisão afastando a pretendida inversão do ônus da prova. Irresignação improcedente. Litígio derivando de típico contrato civil. Inaplicabilidade da disciplina do CDC. Caso em que, ademais, é singela a prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito dos autores, prova essa ao pleno alcance destes últimos. Cenário não justificando a incidência da excepcional regra do art. 373, §1º, do CPC. Negaram provimento ao agravo.
Opostos embargos declaratórios (fls. 90-95, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 106-116, e-STJ):
Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. Rejeitaram os embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 118-137, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 493, 489, §1º, IV, 933, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, e 373, § 1º, todos do CPC; além de arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, do CDC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar as razões que demonstrariam a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como por qualificar, sem explicitação concreta, como "singela" a prova exigida das autoras; b) no mérito: (i) incidência do CDC às operações bancárias descritas, inclusive quando contratadas por pessoas jurídicas; (ii) necessidade de inversão/redistribuição dinâmica do ônus probatório, por maior facilidade do recorrido em produzir a prova dos fatos controvertidos e por excessiva dificuldade das recorrentes, em se tratando de operações bancárias cujos documentos estão em poder do réu.
Sem contrarrazões (fls. 142, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 143-145, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 148-173, e-STJ).
Sem contraminuta (fl.
[trecho intermediário suprimido]
DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.428.065/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.