DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 25431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
- A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, diante da possibilidade de anulação da anistia política, e a ilegitimidade ativa em razão do falecimento do anistiado político no curso do mandamus.
- Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto os cálculos dos consectários legais estariam incorretos.
- 51-53 afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, diante da possibilidade de anulação da anistia política, e a ilegitimidade ativa em razão do falecimento do anistiado político no curso do mandamus. Subsidiariamente, aduz que há excesso de execução, porquanto os cálculos dos consectários legais estariam incorretos.
Resposta do exequente às fls. 39-49.
Às fls. 51-53 afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Já na decisão de fls. 87-89, além de se deferir a habilitação dos herdeiros, rejeitou-se a alegação de inexigibilidade do título executivo e o pedido de suspensão da execução.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 1.261, de 5 de maio de 2004, que perfaz o total de R$ 180.932,28 (cento e oitenta mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), "é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição p ara assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nã o se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.