ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2543104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
3. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão atacada, sob o argumento de que toda a matéria de fundo do recurso especial não restou apreciada nesta Corte.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por STEPHANE DE OLIVEIRA, contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls.1121-1125).
Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de omissões e contradições, repisando as razões do apelo nobre.
Pretende sanar as omissões e contradições com manifestação expressa sobre a condição materna, ressocialização e aplicação dos parâmetros normativos (arts. 318, 318-A, 318-B do CPP; art. 117 da LEP); avaliação concreta da substituição da prisão por domiciliar, com monitoramento eletrônico, se necessário.
O embargante, ainda, aponta busca prequestionar a matéria
[trecho intermediário suprimido]
DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PRETÓRIO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
I - Conforme mencionado no decisum reprochado, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, " n ão compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 877.973/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/4/2017). Precedentes.
(..)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19/05/2020).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.