ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2543129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 4839, 13135, 8866, 10588, 14735, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, DO CPC). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBSCURIDADE E OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR e indeferimento da denunciação da lide à construtora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade quanto ao alcance da aplicação da Súmula 83/STJ - se apenas à legitimidade passiva da instituição financeira ou também às teses de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário; e (ii) há omissão quanto ao exame da denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC.
3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente e coerente, as alegações, inexistindo obscuridade ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. O objetivo recursal é
[trecho intermediário suprimido]
foi extensivamente abordada pela CEF em seu recurso especial, não implica omissão quando o julgado adota expressamente a orientação dominante desta Corte que lhe é contrária, como é o caso da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
O inconformismo da CEF com o resultado desfavorável, ou sua pretensão em rediscutir o tema para que prevaleça a sua tese sobre a obrigatoriedade da denunciação e litisconsórcio, demonstra o objetivo de modificar o resultado final do julgamento, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal desiderato.
O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma completa, precisa e fundamentada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de Caixa Econômica Federal.
É o voto.
Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.