ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2543245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art.
- O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 317 do Código Penal.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em delações premiadas, em violação ao art. 4º, §§ 11 e 16, II, da Lei nº 12.850/2013, e que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas.
3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e realizar nova análise do agravo em recurso especial quanto à tese de nulidade da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ e reanalisar a tese de nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
5. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
6. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade aperfeiçoar decisões judiciais, não sendo instrumento para revisão ou anulação de decisões, nem para rediscussão de mérito.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte.
8. O julgador não está obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles suficientemente relevantes para a solução do caso.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas com clareza e coerência.
10. A condenação do agravante não
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
(..)
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.) g.n.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.