DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2543373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF e negou-lhe seguimento em razão do Tema n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 872 do STJ (art. 85, § 10º, do CPC).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 131):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO SOBRE VEÍCULO PELO RENAJUD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO.
1 - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO APELANTE AGIU DE BOA-FÉ E EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO NÃO FOI REGISTRADO PERANTE O DETRAN E, POR ISSO, O APELANTE NÃO DEVERIA TER SIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303 DO STJ. CONTUDO, BANCO EMBARGADO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO E REQUEREU A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELO EMBARGANTE COM A EXORDIAL. APELANTE VENCIDO NA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 872 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, Tema 872).
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
e da proporcionalidade, sendo necessária a minoração dos honorários por terem sido fixados de forma desarrazoada.
Contudo, a questão referente aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, sob a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC, não fora objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.