ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2543378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que entendeu ser cabível o pedido de restituição, e não a execução, para reaver valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio no contexto de recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que entendeu ser cabível o pedido de restituição, e não a execução, para reaver valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio no contexto de recuperação judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de precedentes que permitiriam o prosseguimento da execução. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado precedentes invocados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte de que os valores adiantados em contrato de câmbio devem ser pleiteados por meio de pedido de restituição no juízo da recuperação judicial (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022).
5. Não há omissão quando a decisão explicita os fundamentos jurídicos da conclusão adotada, ainda que não mencione individualmente todos os precedentes citados pela parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.844.340/GO, relator Ministro Olindo Menezes, DJe de 18/3/2022).
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela verificada internamente no julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não entre o entendimento do relator e a tese sustentada pela parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A jurisprudência do STJ, tanto da Segunda Seção quanto da
[trecho intermediário suprimido]
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Contudo, apesar da inexistência dos alegados vícios, não posso deixar de anotar que a col. Quarta Turma desta Corte, em recentíssimo julgado por maioria de votos, ainda não publicado (11/11/2025), relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, sinalizou uma possível mudança de entendimento sobre o tema, ao reconhecer que não existe, assim, qualquer regramento legal que restrinja o credor de ACCs de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial.
Na passagem seguinte, ainda foi mais específica ao reconhecer que a cobrança dos créditos oriundos de contratos de adiantamento de câmbio deve ser realizada por via independente do plano de recuperação judicial, nos termos do § 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Diante do todo exposto, com a observação feita, ACOMPANHO o bem lançado voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.