ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2543401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO ACERCA DA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDV nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05978.05979.05980., 00014.06031.06048., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 2.773/2.781, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. CPC/1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PECULIARIDADES EXISTENTES E VALORADAS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
A recorrente pretendeu, inicialmente, caracterizar o dissídio jurisprudêncial entre o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.401, relator Ministro Gurgel de Faria, e estes dois REsps: n. 1.906.638/S, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/03/2024 e n. 1.608.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe 04/04/2019.
Em suas razões, a agravante insiste na tese de que "não há necessidade de examinar as peculiaridades do caso em tela para que seja aplicada a mesma solução jurídica dos Recursos Especiais paradigmas: qual seja, honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa são patentemente irrisórios."
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
VOTO
Sem razão a agravante.
Como já se afirmara na decisão agravada, a tese da recorrente contraria frontalmente a jurisprudência deste STJ, posta em julgados da Corte Especial, Primeira e Segunda Seções.
Todos esses colegiados já afirmaram
[trecho intermediário suprimido]
No caso posto, constou no acórdão embargado que, tendo em vista a majoração dos honorários realizada pelo Tribunal de origem, não se mostrou patente a irrisoriedade no valor dos honorários advocatícios arbitrados.
4. De sua vez, a análise dos paradigmas citados na petição dos embargos de divergência resta prejudicada, uma vez que os embargantes deixaram de realizar o cotejo analítico entre os arestos, limitando-se a transcrever a ementa dos referidos julgados, não demonstrando, de forma efetiva, o dissídio jurisprudencial.
5. Restaram, pois, desatendidas as exigências do arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDV nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe de 23/04/2020.)
Do exposto, porque não infirmadas as razões da decisão agravada, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.