DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO … — AREsp AREsp 2543448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UNAÍ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 123, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART 1º, III, C/C ART.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10108, 11830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UNAÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 519):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4717/65. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART 1º, III, C/C ART. 5º, I, DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 25, IV, "A", DA LEI Nº 8.625/93. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO VALOR CULTURAL DE UM BEM PELO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO PROTETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. A despeito de a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não dispor expressamente acerca da remessa necessária, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, decidiu ser plenamente aplicável, por analogia, as disposições do art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), tendo em vista a afinidade de tais diplomas, os quais integram o microssistema processual de tutela dos interesses coletivos.
2. Tratando-se de sentença de carência de ação, o conhecimento do reexame necessário é de rigor, à luz do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65.
3. Na forma prescrita no art. 129, III, da Constituição da República, e art. 1º, III, c/c art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio cultural, ainda que não protegido pelos instrumentos típicos previstos no art. 216, §1º, da Carta Magna.
4. O Poder Judiciário pode reconhecer o valor cultural de um bem e determinar sua proteção, independentemente da existência de ato administrativo (v.g. inventário, registro, tombamento, despropriação), desde que configurada a omissão do Poder Público.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 574/587).
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, especialmente quanto à ausência de fundamentação sobre a aplicação do reexame necessário e a legitimidade ativa do
[trecho intermediário suprimido]
como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidades entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.