ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2543580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.
2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal, bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além de petrechos de traficância.
7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
8. A análise do acervo
[trecho intermediário suprimido]
da recorrente. No imóvel foram localizados 260,78g de pasta base de cocaína, 1 porção de ácido bórico, com massa total de 2,38g e 1 porção de maconha, com massa total de 77,58g, além de 1 cachimbo artesanal e sacos plásticos.
6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.696.198/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Grifo próprio.
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.