ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2543776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PATERNIDADE DO ADVOGADO. TEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Aplica-se o disposto no art. 313, X, e § 7º, do CPC, o qual determina a suspensão do processo por oito dias quando o advogado responsável for o único patrono da causa e tornar-se pai. Agravo interno tempestivo.
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2-20 do expediente avulso) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.749-1.753).
Em suas razões, a parte alega que o recurso seria tempestivo, pois, "conforme estabelecido na Portaria STJ/GP 790/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teve expediente nas quinta e sexta-feira (dias 19 e 20 de junho), pela celebração de Corpus Christi. Doutro lado, observam-se as ausências dos nomes de todas as partes na certidão em espeque, e a omissão do fornecimento de endereço virtual útil para a consulta do inteiro teor da
[trecho intermediário suprimido]
teve manifestação expressa do Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Competia à parte alegar especificamente violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu de forma adequada. Incide portanto a Súmula n. 211/STJ pela falta do indispensável prequestionamento.
Da mesma forma, o Tribunal a quo apenas mencionou genericamente a "divisibilidade do imóvel" e o caráter "despiciendo" do "concurso da Municipalidade ou mesmo do condomínio" (fl. 1.476). A tese da obrigatoriedade legal de citação dos litisconsortes e o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foram especificamente apreciados na origem.
Competia à parte recorrente suscitar expressamente violação do art. 1.022 do CPC, providência não adotada. Aplica-se a Súmula n. 211/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.