ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2543812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de impugnação SUFICIENTE E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação SUFICIENTE E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado referente às teses constitucionais expressamente suscitadas e não enfrentadas.
III. Razões de decidir
3. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão que não conheceu do agravo regimental, porquanto não houve impugnação adequada e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e sim mera reiteração dos argumentos do recurso especial.
4. A intenção do embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam para revisão de mérito.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.237/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEYSON JONI LOPES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Colegiado que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (fls. 1448-1456).
Nas razões do recurso (fls. 1462-1469), alega a existência de omissão no acórdão acerca de teses constitucionais expressamente suscitadas e não enfrentadas.
Afirma ter havido impugnação específica apresentada pela defesa no agravo regimental quanto à Súmula 83 do STJ.
Alega que a tese jurídica relativa à violação do art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal foi alegada desde a
[trecho intermediário suprimido]
de declaração de fls. 635/638 providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 614/269, contudo, rejeitando este último.
Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro para manifestação processual devem ser observados para a contagem de prazos recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já julgada, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.237/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.