DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RIO PARANÁ ENERGIA S — AREsp AREsp 2543906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RIO PARANÁ ENERGIA S.
- A. à decisão monocrática por mim proferida (fls.
- 457-458) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela CESP COMPANHIA ENEGÉTICA DE SÃO PAULO.
- Confira-se a ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RIO PARANÁ ENERGIA S. A. à decisão monocrática por mim proferida (fls. 457-458) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela CESP COMPANHIA ENEGÉTICA DE SÃO PAULO. Confira-se a ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
A parte embargante alega que há omissão quanto ao pedido subsidiário para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação de origem. Afirma que a decisão é omissa quanto a estes pontos (fls. 1050-1051):
(2) não há menção na r. decisão embargada aos arts. 3º, IV e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, cuja ofensa foi suscitada pela RPESA pelo v. acórdão admitir, tal como posto, que o concessionário anterior deixe de responder por conduta a ele atribuída em ACP apenas por força do encerramento do respectivo contrato de concessão (cf. fls. 833/834 e 838/839) - ofensa qualificada por contrariar também a Súmula 623/STJ; e
(3) não é possível identificar na r. decisão embargada sua análise quanto a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional - tendo a RPESA demonstrado que, em situação idêntica, essa E. Corte reconheceu que "caracterizaria verdadeiro despropósito ético jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (fls. 907).
É o relatório.
Decido.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem rejeitou expressamente o pedido da parte ora embargante para que a CESP fosse mantida no polo passivo da ação de origem.
A Corte a quo, ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, registrou (fl. 102):
Apenas para que não restem quaisquer dúvidas, no R Esp nº 1.870.681/SP, a embargante requereu, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão nº 01/2016 - juntado nestes autos no ID Num. 3478473 - Págs. 1-33 - o ingresso naquela demanda como sucessora da CESP (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do art. 108 do CPC/2015.
Destarte, neste ponto, entendo que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios alegados pela embargante.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para a manutenção da CESP no polo passivo, de fato, verifico que não foi apreciado quando do julgamento do agravo de instrumento.
O referido pedido está assim descrito (ID Num. 3478291 - Pág. 15):
61. Caso
[trecho intermediário suprimido]
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declar ação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.