DECISÃO BRUNO BORGES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art — AREsp AREsp 2543919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO BORGES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0807785-45.2023.8.20.0000, que manteve a pronúncia do réu pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO BORGES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso em Sentido Estrito n. 0807785-45.2023.8.20.0000, que manteve a pronúncia do réu pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts. 155 e 415 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a decisão de pronúncia: a) não está baseada em provas judicializadas; b) emprega indevidamente o brocardo in dubio pro societate, em manifesta desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Nesse sentido, requereu a impronúncia do acusado.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.176-1.178).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 938-949, destaquei):
No caso sob exame, após análise minuciosa do arcabouço probatório constante nos autos, entendo existente a prova da materialidade. Isso porque há nos autos prova da hemorragia intracraniana, consequente a ferimentos transfixantes do crânio por projéteis de arma (ou armas) de fogo, na vítima Kildeny Antony Teixeira Simplicio da Silva, resultando em sua morte, conforme laudo de exame necroscópico nº. 01.0844.07.2008 (ID 76151447 fls. 90/92). Soma-se a isso o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº. 01.0867/08 (ID 76151447 fls. 105/157).
Durante a instrução processual, a testemunha arrolada pela acusação APF Antonio Godeiro Neto disse, em síntese:
"que é policial federal; que já
[trecho intermediário suprimido]
investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021, destaquei.)
Por fim, é necessário observar que a adoção de premissa conclusiva diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto probatório, em especial dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e do relatório das interceptações telefônicas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
I V. Dispositivo
À vista do exposto , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.