ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2543921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- O recurso especial buscava a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento de crime único em relação aos fatos envolvendo tráfico de drogas, o afastamento das circunstâncias desfavoráveis e a incidência da minorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O recurso especial buscava a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento de crime único em relação aos fatos envolvendo tráfico de drogas, o afastamento das circunstâncias desfavoráveis e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão do recorrente envolve reexame de provas e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
5. As circunstâncias desfavoráveis foram devidamente justificadas pelas instâncias ordinárias, e eventual alteração de entendimento implicaria análise das provas.
6. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
8. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, conforme Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando o agente foi condenado também pelo
[trecho intermediário suprimido]
isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024).
Além disso, a ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, pelo que assiste razão ao Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.