DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARQUES DOS SANTOS contra a decis… — AREsp AREsp 2543935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARQUES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 473, IV, § 1º, 480, § 1º, e 873, I, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
MANDATO. insurgência contra a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel. reavaliação do bem constrito que se revela descabida in casu, tendo em vista o criterioso trabalho técnico produzido pelo louvado judicial. homologação cuja preservação se impõe. decisão preservada. recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10493, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARQUES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 473, IV, § 1º, 480, § 1º, e 873, I, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o laudo pericial homologado atendeu aos requisitos legais, requerendo o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 241-245):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATO. insurgência contra a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel. reavaliação do bem constrito que se revela descabida in casu, tendo em vista o criterioso trabalho técnico produzido pelo louvado judicial. homologação cuja preservação se impõe. decisão preservada. recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 262-264):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATO. insurgência contra a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel. reavaliação do bem constrito que se revela descabida in casu, tendo em vista o criterioso trabalho técnico produzido pelo louvado judicial. homologação cuja preservação se impõe. inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 473, IV, § 1º, do CPC, pois o laudo pericial não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos formulados e não foi fundamentado de forma coerente;
b) 480, § 1º, do CPC, uma vez que o juiz deveria ter determinado nova perícia para corrigir as omissões e inexatidões do laudo;
c) 873, I, do CPC, porquanto a ausência de vistoria pelo perito judicial e a exclusão da vaga de garagem na avaliação configuram erro na avaliação;
d) 1.022, II e III, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência do perito judicial na vistoria do imóvel e a exclusão da vaga de garagem na avaliação, além de haver erro material quanto ao nome do recorrente.
Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos à vara de origem para nova perícia de avaliação ou retificação do
[trecho intermediário suprimido]
disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
No mais, a mera constatação de erro material no acórdão, ao mencionar o nome de outra parte como recorrente, não enseja correção pelo STJ, sobretudo diante da evidência de mero equívoco, que em nada altera ou vicia o teor da decisão.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.