ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2544075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram afronta aos arts.
- 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram afronta aos arts. 18, 115, I, 329, I e II e 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da autorização judicial para emenda à petição inicial após o encerramento da instrução processual. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz para fins de nulidade de negócio jurídico celebrado antes da interdição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à inclusão de litisconsortes após a instrução processual e à nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.
5. A alegação de cerceamento de defesa pela inclusão tardia de litisconsortes também demanda incursão sobre elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a incapacidade do contratante exige reexame da prova médica e testemunhal, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz não interditado.
Embora tenham colacionado julgados de diversos tribunais, a tese recursal está fundada em premissa fática não reconhecida pelo acórdão recorrido qual seja, a inexistência de prejuízo ao incapaz. O próprio acórdão afirma:
"Remanesceu induvidoso que .. o contratante era portador de enfermidade neurodegenerativa e se encontrava mentalmente incapaz .. "
A pretensão de infirmar essa conclusão exige reexame da prova médica e testemunhal, o que também atrai a incidência da Súmula 7.
No presente feito, o acolhimento de qualquer uma das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 19% (dezenove por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.