DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OLHOS D"AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA — AREsp AREsp 2544198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OLHOS D"AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO.
Resultado indicado
5º, inciso II, da Resolução nº 805/2015 deste TJMG dispõe que não será processado pela CENTRASE o cumprimento de sentença já iniciado em meio físico, como é o caso dos autos. - A parte agravante se insurgiu contra os cálculos por três oportunidades, restando estes, no momento, acertadamente homologados, pois se submeteram ao contraditório, ampla defesa e foram efetuados em consonância com o comando da sentença. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OLHOS D"AGUA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 437-443):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA CENTRASE. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 805/2015 TJMG. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CALCULOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Apesar das alegações, o agravante não ofereceu embargos de declaração em face da decisão ora impugnada. - Nos termos do art. 165 do CPC, as decisões podem ser fundamentadas de forma concisa, não devendo ser reconhecida a nulidade de decisão sucintamente fundamentada. - Preclusa a discussão relativa à compensação, haja vista que o agravante não refutou a matéria a tempo e modo. - O art. 5º, inciso II, da Resolução nº 805/2015 deste TJMG dispõe que não será processado pela CENTRASE o cumprimento de sentença já iniciado em meio físico, como é o caso dos autos. - A parte agravante se insurgiu contra os cálculos por três oportunidades, restando estes, no momento, acertadamente homologados, pois se submeteram ao contraditório, ampla defesa e foram efetuados em consonância com o comando da sentença. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 490-496).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 11, 42, 141, 489, 490, 492, 509, 515, 927 e 987 do CPC.
Sustenta, em síntese, que os cálculos poderiam ser elaborados mediante simples operação aritmética; que haveria erro nos cálculos da contadoria; que não seria devida a liquidação de sentença; e que haveria incompetência funcional.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 568).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-572), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 639).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao meio de apuração do valor devido e desacerto dos cálculos da contadoria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.