DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DR — AREsp AREsp 2544259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DR.
- NELSON BAETA NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 8.245/1991, bem como pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10595, 10468, 10466
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DR. NELSON BAETA NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 48 da Lei n. 8.245/1991, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 642-643).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de deliberação em assembleia condominial.
O julgado foi assim ementado (fl. 461):
CONDOMÍNIO. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Locação por temporada por meio da plataforma "Airbnb". Possibilidade. A locação de imóvel residencial por curtos períodos de tempo por meio de plataformas digitais deve ser enquadrada no conceito de locação para temporada do artigo 48 da Lei n. 8.245/91, de modo que, para impedi-la, ao menos em tese, a proibição deve, no mínimo, constar expressamente na convenção do condomínio, para cuja alteração exige-se o quórum especial de 2/3 de todos os condôminos aptos a deliberar, na forma do artigo 1.351 do Código Civil, ou outro mais qualificado constante da própria convenção. Sentença de procedência que anulou a proibição da locação e declarou indevidas as multas aplicadas aos condôminos. Manutenção. Recursos não providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo:
a) 48 da Lei n. 8.245/1991, porquanto o acórdão recorrido teria equiparado indevidamente contratos celebrados via plataformas digitais de hospedagem à locação por temporada, visto que tais contratações não teriam destinação de residência temporária, impondo, indevidamente, a necessidade de alteração convencional para proibição, quando, segundo a tese, a convenção já vedaria usos comerciais e a prática configuraria hospedagem de natureza comercial.
Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a locação por curtos períodos via plataformas digitais se enquadra no conceito de locação para temporada, exigindo proibição expressa em convenção aprovada por quórum qualificado, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.819.075/RS (rel. Min. Luis Felipe Salomão), que reconheceu a natureza atípica de hospedagem em contexto similar e a indevida utilização não residencial em condomínio com destinação exclusivamente residencial.
Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.270/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 7 e n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.