DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2544267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 324):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação do art. 157 do CPP, sustentando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para reanálise de provas sob a alegação de ilicitude decorrente de invasão de domicílio, quando tal tese não foi debatida nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível apenas quando surgem novas provas que possam alterar o édito condenatório ou nas demais hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
5. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que culminou em seu não conhecimento.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, inexistindo equívoco no acórdão prolatado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e a contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido condenação com base em provas obtidas por meios ilícitos, postulando pela absolvição.
Ataca a fundamentação do acórdão recorrido, salientando que nulidades absolutas são insuscetíveis de preclusão.
Sustenta que o julgamento proferido no âmbito do STJ não tutelou a segurança jurídica.
Defende que, diante de nulidade absoluta, a revisão criminal deve ser admitida.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.