DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO CUNHA PRAZERES, contra decisão da Presidênc… — AREsp AREsp 2544282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO CUNHA PRAZERES, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 340-341, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- Cinge-se a controvérsia em discutir a legalidade das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda e sua suposta abusividade.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Tal alinhamento jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO CUNHA PRAZERES, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 340-341, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a legalidade das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda e sua suposta abusividade. 2. Compreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel do empreendimento denominado "Acqua Marine Residências", existindo um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada ainda a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatos extraordinários 3. Entende-se que, pelas cláusulas contratuais terem sido redigidas conforme o imposto pelo CDC (art. 54, §3º), não estão eivadas de ilegalidade por conferirem um prazo de tolerância na entrega do imóvel. Ademais, é comum em construções como a do caso concreto que se estabeleça tal prazo de tolerância. 4. A obra em questão foi concluída em 25/04/2012 conforme o Alvará de Habite-se (id. 11013826 ) e as chaves foram entregues no dia 27/08/2012, respeitando o prazo de 180 dias estabelecido, não havendo inadimplemento contratual. 5. A parte apelante alegou nos autos o descumprimento de diversas cláusulas de proteção ao consumidor sem especificá-las, ressaltando apenas a suposta ocorrência de propaganda enganosa, o que não foi possível constatar nas provas carreadas aos autos. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 399-406, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 854, 884 e 396 do Código Civil; 6º, 37 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 539-564, e-STJ).
Sustenta, em síntese: inexistência de mora do recorrente e ilegalidade da cobrança de encargos moratórios (juros, correção e multa), por ser exigível o saldo remanescente apenas com a entrega das chaves e após a averbação do habite-se; prática de publicidade enganosa, com promessa de medidores individuais de água e gás não entregues, pleiteando reembolso dos gastos de instalação e danos
[trecho intermediário suprimido]
inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9 . Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017)
Tal alinhamento jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.