DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2544421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 547-548, passando a uma nova análise do recurso de fls.
- Trata-se de agravo interposto por Andrey Lima Favacho e Vania Maria Lima Favacho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
3) O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a prova oral pretendida não se mostrar indispensável à solução do litígio 4) Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10701, 7775
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 547-548, passando a uma nova análise do recurso de fls. 483-496.
Trata-se de agravo interposto por Andrey Lima Favacho e Vania Maria Lima Favacho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 312):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DOLO DE APROVEITAMENTO NÃO COMPROVADOS. ESTADO DE PERIGO. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. 1) Não há como reconhecer o defeito do negócio jurídico pelo estado de perigo se o contratante não se desincumbe de provar a onerosidade excessiva da obrigação e nem o dolo de aproveitamento da outra parte; 2) Beneficiário dos serviços contratados e efetivamente prestados está obrigado a arcar com o seu pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3) O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a prova oral pretendida não se mostrar indispensável à solução do litígio 4) Recurso de apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados nas fls. 396-402,
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o art. 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 413-432).
Sustenta, quanto ao cerceamento de defesa, que houve indeferimento de prova essencial à solução da controvérsia, violando o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar pedido de prova testemunhal do médico que acompanhou o tratamento, e, em seguida, rejeitou os embargos por falta de prova.
Defende, ainda, que houve indevida alteração do ônus probatório, em ofensa ao art. 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil, porque se atribuiu aos recorrentes o encargo de demonstrar a não realização integral dos serviços, quando o fato constitutivo (prestação de serviços) seria da parte autora da monitória; ademais, não teria havido decisão fundamentada de inversão no momento processual adequado.
Contrarrazões às fls. 445-462.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 505-511.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à
[trecho intermediário suprimido]
de que os recorrentes não lograram demonstrar a onerosidade excessiva ou a inadequação dos serviços, sem que isso configurasse uma inversão indevida do ônus da prova, é um julgamento que se baseou na análise das provas já produzidas e na atribuição legal da carga probatória.
Rever tal entendimento implicaria, mais uma vez, em um reexame aprofundado das provas e dos fatos que balizaram as decisões anteriores, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Deste modo, não se configurou a violação aos preceitos do artigo 373, I e §1º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento pa recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.