DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls — AREsp AREsp 2544428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls.
- 5.065-5.084, por GERDAU S.A., em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática, de lavra do relator anterior do feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Exmo.
- 5.055-5.059, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos do seguinte fragmento: A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual inviável o seu exame em Embargos de Declaração.
- Correto o juízo prelibador, "porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05941.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. 5.065-5.084, por GERDAU S.A., em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática, de lavra do relator anterior do feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Exmo. Min. Herman Benjamin, sob as fls. 5.055-5.059, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), nos termos do seguinte fragmento:
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual inviável o seu exame em Embargos de Declaração. Não se dessume violação ao art 1.022 do CPC. Correto o juízo prelibador, "porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário".
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.159.188/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022.
Assim, em resumo, ficou constatada a regularidade do processo administrativo. Apontou-se que a improcedência da Ação não modificou o que fora decidido pelo CARF e, portanto, não extrapola o pedido. A exportação feita sem o atendimento aos requisitos necessários para a utilização do benefício torna irrelevante a questão se a exportação foi realizada ou não por pessoa jurídica vinculada ao ato concessório. Foi constatado o "inadimplemento do compromisso de exportar". É defeso ao Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula 7/STJ, modificar a solução tomada pelos julgamentos anteriores, pois exige vasta incursão nos aspectos fático- probatórios da causa.
Não se tem por demonstrada a violação aos arts 141 e 492 do CPC. A sentença considerou que, "não obstante o regime de drawback deva ser concedido à pessoa jurídica como um todo e não aos estabelecimentos de forma isolada, tal questão restou prejudicada, pois, no momento em que a parte deixou de cumprir com as obrigações decorrentes do sistema drawback e realizou a exportação sem atender aos requisitos necessários para a utilização do benefício, tornou-se irrelevante se a exportação foi realizada ou não por pessoa jurídica vinculada ao ato concessório". Dessume-se base fática diversa para a negativa do pedido. Novamente não há motivo para a revisão do juízo prelibador.
Considerada pela sentença a incidência da Súmula 168 do extinto TFR, não cabem
[trecho intermediário suprimido]
no Registro de Exportação e equívoco no preenchimento do código de enquadramento da operação no SISCOMEX, teriam sido desconstituídos na esfera administrativa, em especial considerando-se o disposto nas decisões administrativas de fls. 4.381-4.399 (acórdão da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes do CARF) e de fls. 4.574-4.585 (acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF).
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADO À IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK, NA MODALIDADE SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ATOS CONCESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.