DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MIL ACOS COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 2544708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MIL ACOS COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MIL ACOS COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 409-423):
EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Apelo da ré. Peças adquiridas pela autora da ré. Constatação de vícios que as tornaram impróprias ao uso a que se destinam. Laudo pericial comprovando a anterioridade do vício. Ausência de prova técnica apta a desconstituir o laudo que foi elaborado por profissional isento e imparcial. Alegação da recorrente de que os defeitos decorreram de manuseio posterior à compra, pois se existissem à época da entrega teriam sido verificados, e a mercadoria teria sido recusada. Ausência de respaldo probatório. Testemunha da própria ré que afirmou em juízo que a ondulação na peça era bem leve e que, em conversa com o perito, soube da dificuldade do expert em constatá-la. Vicio de difícil visualização até mesmo pelo perito judicial, o que afasta a alegação de que inexistia quando da entrega. Insurgências no recurso em relação ao valor do insumo adquirido da empresa Pires do Rio Cibraco para cumprir o contrato da autora com terceira, e da quantidade da mercadoria que não foram suscitadas na defesa. Inovação recursal que impede o conhecimento. Procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, 357, 370 e 443 do CPC e 413, 421 e 884 do CC.
Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e equívoco na interpretação da lei federal e na CF, e violação do contraditório e da ampla defesa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 446-453).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454-455), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 475-481).
É, no essencial, o relatório.
Trata-se de ação que discute vício redibitório em mercadoria vendida pela recorrente à recorrida, insurgindo-se a recorrente sobre a anterioridade do vício e sua comprovação pela prova pericial.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 244.363/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.