ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2544744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450, 10496, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA EM IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ações de adjudicação compulsória e interdito proibitório em que se pleiteiam cancelamento de penhora e atos de constrição, adjudicação do imóvel, compensação por danos morais e impedimento de imissão na posse por adquirente de leilão e credor hipotecário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e assentando a inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ por se tratar de hipoteca constituída por pessoa física para aquisição do imóvel, inexistência de relação de consumo e ciência do gravame pelo adquirente.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 4º, 6º, 34 e 51 do CDC; e (ii) saber se houve violação aos arts. 112 e 422 do CC/2002; (iii) saber se houve violação aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e ao art. 102 do CC/1916; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 308 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto às alegadas violações aos arts. 1º-4º, 6º, 34 e 51 do CDC, incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstram, de modo analítico, a negativa de vigência a cada dispositivo.
7. No que se refere aos arts. 112 e 422 do CC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre confiança legítima e aplicação da boa-fé objetiva depende de prova.
8. As teses relativas aos arts. 167, § 1º, I, e 309 do CC/2002 e 102 do CC/1916 configuram
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaquei).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.