ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2544746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A análise dos cálculos homologados pelo juízo de origem revelou que estavam em conformidade com o título executivo, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada.
- A Contadoria Judicial, órgão equidistante e detentor de fé pública, elaborou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no contrato e no título judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A análise dos cálculos homologados pelo juízo de origem revelou que estavam em conformidade com o título executivo, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada. A Contadoria Judicial, órgão equidistante e detentor de fé pública, elaborou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no contrato e no título judicial.
2. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, contábil e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁTIA SILVANA COLDEBELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREFERÊNCIA. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se de cumprimentos de sentença e divergência em relação aos valores apresentados pelas partes e pelo perito judicial. 2. Em relação à divergência nos cálculos, é entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, eles devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada. 3. No caso concreto, observa-se que o perito do juízo apontou que a autora apelante concordou com o método de amortização pelo sistema PRICE, conforme previsão contratual. Foi suficientemente esclarecido que no cálculo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.
2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do
momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)
Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 11%, para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.